Termos de Adesão

A assinatura do Termo de Investidor Profissional deverá ocorrer diretamente através da sua área logada do site da XP. Basta seguir os passos descritos abaixo:

  1. Em seu portal de cliente, acesse Minha Conta;
  2. Clique na opção “TERMOS & DECLARAÇÕES”
  3. No menu “Produto, Mercado ou Declarações” selecione a opção”Qualificação do Investidor”;
  4. Em seguida, clique em “Novas  declarações ”  e selecione a opção”Investidor Profissional”.;
  5. Para concluir a assinatura do Termo, você deverá informar a sua Assinatura Eletrônica.

Segundo a Instrução CVM nº 554/2014, são considerados investidores qualificados as pessoas físicas e jurídicas que possuem aplicações financeiras em valor igual ou superior a um milhão de reais, e que atestem esta condição por escrito.

Também são considerados investidores qualificados pessoas que possuem as certificações necessárias para se registrar perante a CVM para as atividades mencionadas, sendo:

  • A Deliberação CVM nº 740 apresenta os certificados aceitos para os administradores de carteiras: CGA (Módulos I e II), CFA (Level III) e ACIIA (Final Level);
  • A Deliberação CVM nº 633 traz os certificados válidos para os analistas de valores mobiliários: ACIIA (Foundation Level), CFA (Level II) e FINRA (Series 86);
  • No caso dos agentes autônomos, a certificação é dada pela Ancord, nos termos da Instrução CVM nº 497;

Nenhuma outra certificação além das mencionadas acima pode ser considerada para fins de qualificação de investidor nos termos do art. 9º-B da Instrução CVM nº 539”. 

De acordo com a CVM, são considerados investidores profissionais:

I – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;

IV – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-A;

V – fundos de investimento;

VI – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM;

VII – agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;

VIII – investidores não residentes.